DECRETO Nº 60.590, DE 13 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre a orientação, coordenação e supervisão das atividades do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83 item II, da Constituição do Brasil, e de acôrdo com o disposto nos arts. 23 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º A orientação, coordenação e supervisão das atividades do Plano Nacional de Educação passam a ser exercidas pela Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, órgão ao qual até que seja adequadamente estruturado, se integrará a Secretaria Executiva e à Assessoria Jurídica da Comissão Coordenadora de Execução do Plano Nacional de Educação, de que trata o Decreto nº 59.451, de 3 de novembro de 1966, com todo o seu acervo material, pessoal e financeiro.

Art. 2º Fica extinta a Comissão Coordenadora de Execução do Plano Nacional de Educação referida no artigo anterior, mantida a competência específica atribuída à Secretaria Executiva e à Assessoria Jurídica, nos têrmos do regulamento próprio.

Art. 3º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará o Regulamento e as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

Pedro Aleixo

Tarso Dutra