DECRETO Nº 60.599-A, DE 20 DE ABRIL DE 1967.
Abre ao Ministério das Minas e Energia o Crédito Suplementar de NCr$1.376.762,57 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros novos e cinqüenta sete centavos), para refôrço de dotações orçamentárias consignados na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere Art. 83, item II, da Constituição Federal e da autorização contida no Art. 1º, do Decreto-lei nº 112, de 24 de janeiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia o Crédito Suplementar de NCr$1.376,57 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros novos e cinqüenta e sete centavos), para refôrço de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1967, no Subanexo 4.12.00, a saber:
DISCRIMINAÇÃO-SUPLEMENTAÇÃO
Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 - Art. 4º - Anexo 4 - Subanexo 4.12.00 - Ministério das Minas e Energia
4.12.03 | - Seção de Segurança Nacional |
|
|
3.0.0.0. | - Despesas Correntes |
|
|
3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
|
|
3.1.0.0 | - Pessoal |
|
|
3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
|
|
01.00 | - Vencimentos e vantagens fixas ...................................... |
| 1.058,00 |
4.12.04 | - Conselho Nacional de Águas e Energia |
|
|
3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
|
|
3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
|
|
3.1.1.0 | - Pessoal |
|
|
3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
|
|
01.00 | Vencimentos e vantagens fixas ....................................... |
| 96.935,52 |
4.12.06 | - Departamento de Administração |
|
|
3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
|
|
3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
|
|
3.1.1.0 | - Pessoal |
|
|
3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
|
|
01.00 | - Vencimentos e vantagens fixas ...................................... | 372.286,94 |
|
02.00 | - Despesas variáveis com o pessoal civil .......................... | 26.886,24 |
|
3.2.0.0 | - Transferências correntes |
|
|
3.2.5.0 | - Salário-família |
|
|
01.00 | - Pessoal Civil .................................................................... | 33.000,00 | 432.173,18 |
4.12.07 | - Departamento Nacional de Produção Mineral |
|
|
3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
|
|
3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
|
|
3.1.1.0 | - Pessoal |
|
|
3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
|
|
01.00 | - Vencimentos e vantagens fixas ...................................... | 427.065,11 |
|
3.2.0.0 | - Transferências Correntes |
|
|
3.2.5.0 | - Salário-Familia |
|
|
01.00 | - Pessoal Civil .................................................................... | 21.160,40 | 448.225,51 |
4.12.08 | - Departamento Nacional de Águas e Energia |
|
|
3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
|
|
3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
|
|
3.1.1.0 | - Pessoal |
|
|
3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
|
|
01.00 | - Vencimentos e vantagens fixas ...................................... |
| 393.369,16 |
| Total .................................................................................. |
| 1.376.762,57 |
Art. 2º Nos têrmos do Art. 36 item 1, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, o Tribunal de Contas da União tomará conhecimento da abertura do Crédito Suplementar de que trata êste decreto, à vista de sua publicação no Diário Oficial da União, e adotará automàticamente as medidas ilegais atinentes ao assunto.
Art. 3º Com fundamento no Art. 70, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, da Diretoria da Despesa Pública, a Contadoria-Geral da República, ambas do Ministério da Fazenda, e as repartições orçamentárias e de contabilidade do Ministério das Minas e Energia, ficam, desde logo, habilitadas a proceder à consignação ao Crédito Suplementar objeto do presente decreto, das insuficiências verificadas nas dotações destinadas ao pagamento do pessoal do Ministério das Minas e Energia, obedecidos os limites constantes do Art. 1º.
Art. 4º A despesa decorrente do presente decreto será atendida com os recursos de que trata o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
Antônio Delfim Netto