DECRETO Nº 60.601, DE 20 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sobrê o Quadro Único de Pessoal da Escola Paulista de Medicina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste decreto, o Quadro de Pessoal da Escola Paulista de Medicina, instituído pelo Decreto nº 62.367, de 19 de agôsto de 1963, exclui do artigo 6º da Lei nº 4.421, de 29 de setembro de 1964, e passa denominar-se Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Escola Paulista de Medicina é constituído de Parte Permanente, Parte Suplementar e Parte Transitória.
§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
§ 3º A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisoriamente e de cargos a enquadrar enquanto permanecerem nessas situações.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º Ficam classificados provisoriamente, os cargos em comissão e funções gratificadas na forma do anexo.
Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Escola Paulista de Medicina continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 6º A despesa com a execução dêste decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Escola Paulista de Medicina.
Art. 7º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.
Art. 8º O órgão de pessoal da Escola apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 8 de outubro de 1952.
Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
O Quadro referido encontra-se publicado no Diário Oficial de 26-4 e retificado no de 3-5-67.