Decreto nº 60.602, de 20 de abril de 1967.
Transforma os Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda em Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal do Ministério da Fazenda (CETREMFA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 83, inciso II, da Constituição, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista o que dispõe o art. 145 e a letra b do parágrafo único do artigo 146 do decreto-lei acima mencionado, e considerando a necessidade do imediato treinamento específico do pessoal do Ministério da Fazenda, para o incremento das atividades relacionadas com a administração fazendária,
Decreta:
Art. 1º. Os Cursos de Aperfeiçoamento do Ministério da Fazenda, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945, passam a constituir o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda (CETREMFA), subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, e destinado ao treinamento dos servidores do Ministério.
Art. 2º. O treinamento, técnico e funcional, atenderá às características peculiares das atividades do Ministério da Fazenda, visando aos seguintes objetivos:
a) iniciação ou adaptação funcional de servidores nomeados, admitidos, transferidos ou removidos;
b) ajustamento de servidores a suas funções;
c) experiência adequada e melhor desempenho do cargo ou função; especialização funcional; e aumento de produtividade;
d) integração do servidor no trabalho e nos programas de desenvolvimento econômico e social do Govêrno;
e) preparação dos servidores e incentivo para que participem dos programas e atividades destinadas à racionalização, atualização e redução dos custos operacionais dos serviços afetos ao Ministério;
f) ativação dos processos de valorização funcional e humana do servidor, integrando o aperfeiçoamento aos demais institutos do sistema de mérito: seleção, estágio probatório, promoção e acesso;
g) preparação e aperfeiçoamento para o exercício de cargos ou funções superiores, ou para a execução de atribuições novas ou mais complexas;
h) preparação e formação de pessoal técnico para implantar e desenvolver o sistema de treinamento do Ministério da Fazenda;
Art. 3º. Constituem atribuições do CETREMFA:
a) estudar e formular, em consonância com os planos de Govêrno, as diretrizes e a política de treinamento do Ministério da Fazenda;
b) aprovar programas e expedir normas e instruções relativas a treinamento;
c) pesquisar e avaliar as necessidades de treinamento do pessoal fazendário federal, em tôdas as áreas e níveis funcionais e em todo o território nacional;
d) planejar, elaborar, dirigir e executar, direta ou indiretamente, programas e atividades de treinamento para o pessoal do Ministério da Fazenda;
e) elaborar manuais e outros instrumentos de trabalho destinados a aperfeiçoar o desempenho funcional das diversas categorias de servidores do Ministério;
f) articular-se com o Centro de Aperfeiçoamento vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil e outras entidades de treinamento, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, visando a formas de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de projetos e atividades de treinamento para o pessoal fazendário federal;
g) articular-se com instituições de ensino e entidades de pesquisas pedagógicas, visando à atualização dos métodos didáticos empregados no treinamento;
h) aferir o aproveitamento dos servidores submetidos ao treinamento e conceder-lhes certificados.
Art. 4º. As atribuições do Centro de Treinamento de que trata o art. 1º serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - órgão central normativo;
II - órgãos regionais executivos - núcleos de treinamento;
Art. 5º. Os funcionários incumbidos de funções de supervisão, de chefia e de direção no Ministério da Fazenda darão todo apoio, colaboração e informações que se fizerem necessários à execução das atividades do Centro de Treinamento, principalmente no que se refere ao disposto no art. 6º dêste decreto.
Art. 6º. O treinamento poderá ser realizado durante o período de expediente e no próprio local de trabalho do servidor.
Art. 7º. O CETREMFA será dirigido por um Coordenador-Geral, designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os núcleos serão dirigidos por coordenadores regionais, designados pelo Coordenador-Geral.
Art. 8º. Ficam transferidas para o CETREMFA as funções gratificadas dos cursos de Aperfeiçoamento, criados pelo Decreto-lei nº 7.311, de 8 de fevereiro de 1945.
Art. 9º. O Regulamento disporá sôbre a lotação do CETREMFA e dos Núcleos Regionais.
Art. 10. Para atender à execução de seus serviços ou dos núcleos, o CETREMFA poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, segundo as normas em vigor.
Art. 11. Fica transferido ao CETREMFA o saldo existente nesta data do crédito especial aberto pelo Decreto 1.980, de 8 de janeiro de 1963.
Art. 12. Fica transferido para o CETREMFA o acervo dos Cursos de Aperfeiçoamento, bem como as verbas que lhe são consignadas.
Art. 13. A regulamentação dêste decreto será baixada pelo Ministro de Estado.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto