DECRETO Nº 60.607, DE 20 DE ABRIL DE 1967.
Aprova as modificações introduzidas no Regimento da Faculdade de Direito de São Luís, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 80, § 2º, letra a da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 36 e 40 do Regimento da Faculdade de Direito de São Luís, com sede em São Luís, Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, passam a Ter, a seguinte redação:
“Art. 36. Haverá exame, escrito, no mês de dezembro, versando tôda a matéria lecionada.
§ 1º Êsse exame deverá constar de três questões distintas, sendo uma delas, obrigatòriamente, de dissertação.
§ 2º A nota de aprovação será o resultado da média ponderada entre:
a) prova escrita EM: - pêso 5;
b) trabalho escrito T: - pêso 2;
c) exame final - pêso 3.
§ 3º A média de aprovação será cinco (5), em cada disciplina; ao aluno que não a obtiver, será facultado prestar exame de 2a época desde que sua média não seja inferior a três (3).
§ 4º Considerar-se-á também aprovado o aluno que, nas provas mensais e no trabalho escrito, observados dos pesos previstos neste artigo, § 2º alíneas a e b, obtiver média igual ou superior a 7 (sete).
§ 5º Será facultado também exame de 2a época de tôda as disciplinas ao aluno que, nas condições previstas no parágrafo anterior, tiver comparecido pelo menos a cinqüenta por cento (50%) das aulas e sessões de trabalho de que trata êste Regimento.
Art. 40. O exame de 2a época será realizado na primeira quinzena de fevereiro e constará de prova escrita e oral versando tôda a matéria lecionada.
Parágrafo único. O cálculo da média no exame previsto neste artigo independerá de pesos e nêle não serão computadas as notas obtidas durante o ano letivo”.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra