decreto nº 60.610, de 24 de abril de 1967.
Dispõe sôbre a elaboração dos documentos básicos para fixação dos Planos Nacionais de Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do item XVI, do art. 8º, e do art. 46, da Constituição, compete à União, mediante lei, estabelecer o plano nacional de educação;
CONSIDERANDO que, à União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento do sistemas estaduais e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a União manterá o sistema de ensino dos Territórios;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO que, pelo princípio da analogia o tratamento constitucional referente ao plano nacional de educação deve ser extensivo ao plano nacional de cultura, especialmente ante o dispositivo no art. 1º, letra f, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que, é indispensável realizar uma sistematização, consolidação e aplicação dos projetos educacionais e culturais dentro de um Plano Nacional de Educação e de um Plano Nacional de Cultura;
CONSIDERANDO, finalmente, as atribuições conferidas à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, na forma do artigo 23 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, através de sua Secretaria Geral elaborará, dentro de noventa (90) dias da data da publicação dêste Decreto, os documentos básicos imprescindíveis à fixação dos Planos Nacionais de Educação e de Cultura, levando em conta os diversos planos e diretrizes existentes e os que forem apresentados durante o referido prazo.
Art. 2º Ficam instituídos, na Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, sob a presidência do titular da referida Secretaria, Grupos de Trabalho, incumbidos de estudar e oferecer sugestões aos documentos básicos do Plano Nacional de Educação e do Plano Nacional de Cultura plurianuais de que trata o artigo anterior, a fim de serem submetidos à apreciação, revisão e aprovação, em sessão conjunta dos Conselhos Federais de Educação e Cultura, sob a Presidência do Ministério de Estado, e, posteriormente, ao Congresso Nacional.
§ 1º O Grupo de Trabalho que se incumbirá dos estudos e formulação de sugestões do documento básico do Plano Nacional de Educação fica composto dos seguintes membros:
1. Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;
2. Diretores das Diretorias de Ensino do Ministério;
3. Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
4. Um Representante do Conselho Federal de Educação;
5. Um Representante do Conselho Federal de Cultura;
6. Um Representante do Conselho de Reitores;
7. Um Representante do Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º O Grupo de Trabalho que se incumbirá dos estudos e formulação de sugestões ao documento básico do Plano Nacional de Cultura fica integrado dos seguintes membros:
1. Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;
2. Diretores das Diretorias de Ensino do Ministério;
3. Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
4. Diretores dos órgãos culturais do Ministério da Educação Cultura;
5. Um Representante do Conselho Federal de Educação;
6. Um Representante do Conselho Federal de Cultura;
7. Um Representante do Conselho Estadual de Educação da Guanabara;
§ 3º Os Representantes dos órgãos colegiados serão indicados ao Ministério da Educação e Cultura no prazo de trinta (30) dias da publicação dêste Decreto.
Art. 3º Os grupos de Trabalho, constituídos nos têrmos dêste Decreto, apresentarão à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de quarenta e cinco (45) dias as sugestões e estudos sôbre os documentos básicos e, a seguir, procederão à sua integração em forma de projetos, a fim de que a aludida Secretaria ofereça ao Ministro de Estado em curto prazo, os textos definitivos que serão encaminhados aos Conselhos Federais de Educação e de Cultura.
Parágrafo único. Para o encaminhamento da discussão, o Presidente do Grupo de Trabalho designará relatores parciais das matérias a serem aprovados e incorporadas ao texto dos projetos.
Art. 4º A Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura fica incumbida de recrutar o pessoal especializado para a execução dos serviços a que se refere êste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra