DECRETO Nº 60.618, DE 25 DE ABRIL DE 1967.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército a vigorar a partir de 24 de abril de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1º do art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

 

Pôsto

 

Armas

Funções Gerais (QEMG QSG)

Funções Privativas

Efetivo

previsto

por pôsto

 

 

 

Coronel

Infantaria .............................

95

39

 

Cavalaria .............................

38

25

 

Artilharia ..............................

89

22

 

 

 

 

340

Engenharia ..........................

14

18

 

Comunicações .....................

-

-

 

Mat. Bélico ...........................

-

-

 

 

 

 

Tenente Coronel

 

 

 

Intantaria .............................

194

92

 

Cavalaria .............................

121

40

 

Artilharia ..............................

110

70

 

 

 

 

665

Engenharia ..........................

3

35

 

Comunicações .....................

-

 

 

Mat. Bélico

-

-

 

 

 

 

Major

 

 

 

 

Infantaria ..............................

260

262

 

Cavalaria ..............................

142

100

 

Artilharia ..............................

255

163

 

 

 

 

1.345

Engenharia ..........................

5

158

 

Comunicações .....................

-

-

 

Mat. Bélico ...........................

-

-

 

 

 

Capitão

 

 

 

Infantaria ..............................

258

653

 

Cavalaria ..............................

75

284

 

Artilharia ...............................

209

496

 

 

 

 

2.345

Engenharia ..........................

53

289

 

Comunicações .....................

-

16

 

Mat. Bélico ...........................

12

-

 

 

 

 

1º Ten

 

 

Infantaria ..............................

 

516

 

Cavalaria ..............................

 

170

 

Artilharia ...............................

 

266

1.463

 

188

 

 

Engenharia ..........................

 

139

 

Comunicações .....................

-

70

 

Mat. Bélico ...........................

144

70

 

 

 

 

2º Ten

 

 

Infantaria ..............................

130

-

 

Cavalaria ..............................

58

-

 

Artilharia ...............................

114

-

 

Variável (Lei nº 2.391, de 7-1-1955

Engenharia ..........................

39

-

Comunicações .....................

50

-

Mat. Bélico ...........................

61

-

Art. 2º Êste Decreto terá vigência a partir de 24 de abril de 1967.

Brasília, 25 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e silva

Aurelio de Lyra Tavares