DECRETO Nº 60.628, DE 26 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sôbre o Quadro Único do Pessoal da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
decreta:
Art. 1º Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto, aprovado pelo Decreto número 56.269, de 6 de maio de 1965, alterado pelo Decreto nº 58.801, de 13 de julho de 1966, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste decreto constitui-se de Parte Permanente e compreende os cargos em comissão funções gratificadas e cargos efetivos.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos constantes do Quadro, ora reestruturados será feito mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º O preenchimento dos cargos vagos a que se refere o artigo anterior, ficará condicionado à existência de saldo na conta corrente da Verba de Pessoal.
Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura bem como os integrantes da antiga Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto.
Art. 7º O órgão de pessoal da Escola apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
O anexo a que refere o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 2-5-67.