DECRETO Nº 60.651, DE 28 DE ABRIL DE 1967.
Aprova a lotação dos cargos da carteira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o art. 67 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado a lotação nominal dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, do Quadro de Pessoal, do Ministério da Fazenda, Partes Permanente e Suplementar, constante dos Anexos que acompanham êste Decreto, observada a lotação numérica fixada nos artigos 25 e 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem (§ 2º do art. 27 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
§ 2º Não serão promovidos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente quantos forem os cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento à medida que êstes últimos forem extintos, na vacância (parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
Art. 2º Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão promovidos por promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª Categorias respectivamente. Os cargos de 3ª Categoria serão promovidos, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (§ 4º do art. 25, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
§ 1º O processo das promoções, para os cargos atualmente vagos, de 1ª e 2ª Categorias, obedecerá aos seguintes critérios:
a) nas promoções por merecimento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional organizará e apresentará ao Ministro da Fazenda, para cada vaga lista tríplice, contendo o nome de Procuradores da Categoria imediatamente inferior;
b) nas produções por antigüidade, serão observadas as listas elaboradas pelo órgão do Pessoal do Ministério da Fazenda;
c) em qualquer hipótese, para efeito de interstício, computar-se-á o tempo de efetivo exercício na categoria correspondente do cargo isolado de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a integrar a carreira.
§ 2º Efetivadas as promoções, a que se refere o parágrafo anterior, as vagas restantes serão providas, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, com a restrição prevista nos § 2º do art. 1º do presente decreto.
Art. 3º As funções gratificadas de Procuradores-Chefes, nas Procuradorias do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Ceará, Guanabara, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo em número de dez (10) e de Procuradores-Assistentes em número de oito (8), previstas nos arts. 6º e 34, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, corresponderão ao Símbolo 1-F.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 2 e retificados no de 9-5-67.