Decreto nº 60.660, de 28 de abril de 1967.

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais deverá dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste decreto, submeter à aprovação do Ministro da Fazenda projeto de Instruções fixando critério para a organização dos quadros de pessoal e respectivas tabelas de retribuição, objetivando a aplicação do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Os Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, tendo em vista os critérios fixados nas Instruções de que trata o artigo anterior, disporão do prazo de trinta (30) dias, a partir do seu recebimento, para submeter à homologação do Conselho Superior os quadros de pessoal e tabelas de retribuição.

Parágrafo único. Os quadros e tabelas de que trata êste artigo deverão ser acompanhados das alterações regimentais indispensáveis à plena aplicação do regime de trabalho instituído pelo Decreto-lei nº 266, citado, no que respeita a direitos, vantagens, deveres e regras de disciplina do pessoal das Caixas Econômicas Federais (artigos 27, 28, 33, 34 e 35 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934).

Art. 3º O prazo de opção de que trata o artigo 4º do Decreto-lei número 266, de 28 de fevereiro de 1967, contar-se-á a partir da data de aprovação dos respectivos quadros de pessoal e tabelas de retribuição pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val