DECRETO Nº 60.663, DE 2 DE MAIO DE 1967.

Autoriza o Superintendente da SUFRAMA - a praticar os atos de sua competência necessários à imediata instalação, funcionamento e consecução dos objetivos da autarquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil,

CONSIDERANDO que até a presente data não foram concluídos os trabalhos referentes à regulamentação e implantação da Superintendência da Zona Franca de Manaus, criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar adequadamente as estruturas da Superintendência, para a realização das tarefas que lhe competem;

CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a continuidade dos serviços, acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca;

CONSIDERANDO a legitimidade da aplicação das normas antigas durante o período em que a lei nova ainda esteja pendendo de regulamentação,

Decreta:

Art. 1º O Superintendente da SUFRAMA, enquanto não fôr aprovada a regulamentação geral a que se refere o art. 47, do Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, poderá praticar todos os atos de sua competência, necessários à imediata implantação, funcionamento consecução dos objetivos da autarquia.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Superintendente baixará as normas administrativas que se fizerem necessárias até que seja baixado o regulamento da entidade.

Art. 3º Enquanto não ultimada a regulamentação prevista, permanecerão a critério do Superintendente, sem solução de continuidade as atividades, serviços e projetos da extinta Administração da Zona Franca.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Afonso A. Lima