DECRETO Nº 60.667, DE 2 DE MAIO DE 1967.
Transfere concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município pernambucano de Limoeiro, de que é titular Indústria, Luz e Fôrça de Limoeiro Limitada, em virtude do Decreto nº 42.979, de 31 de dezembro de 1957.
Art. 2º O Departamento de Águas e Energia deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti