DECRETO Nº 60.668, DE 2 DE MAIO DE 1967.

Transfere do Município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos sede de Confins e de Lajinha, no Município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal por fôrça do Decreto nº 32.490, de 30 de março de 1953.

Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. O prazo acima referido poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1967; 146º da Independência 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti