DECRETO Nº 60.673, DE 3 DE MAIO DE 1967.
Regula a prestação da assistência farmacêutica aos beneficiários da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A previdência social prestará assistência farmacêutica a seus beneficiários nos casos seguintes:
a) quando se tratar de medicamento básico e específico para o tratamento necessário à recuperação do segurado para a volta ao trabalho;
b) quando não haja meios para os beneficiários adquirirem medicamentos de que necessitem;
c) quando os beneficiários estejam em tratamento custeado pela previdência social, quer internados em estabelecimento hospitalar, quer em seu próprio domicílio, sob contrôle do INPS.
Parágrafo único. A assistência prevista no artigo será ampla e generalizada, quando consista apenas no financiamento da aquisição dos medicamentos.
Art. 2º A prestação da assistência farmacêutica será um comprimento da assistência médica da previdência social, de forma que a ela só terão direito os beneficiários portadores de receituários decorrentes da prestação daquela assistência.
§ 1º Para o fim de assegurar o contrôle do fornecimento dos medicamentos, os setores competentes de entrega ou financiamento manterão um cadastro individual, onde serão registrados as requisições ou os fornecimentos, a cada segurado, e que será objeto de inspeção mensal por parte das chefias médicas e de farmácia.
§ 2º Para as dações em consignação, mediante convênios, serão estabelecidos contrôles pelo INPS, que poderão variar em cada caso, desde que seja preservada a finalidade do disposto no § 1º dêste artigo.
Art. 3º A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes:
a) fornecimento direto de medicamentos;
b) financiamento parcial ou total da aquisição de medicamentos;
c) dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.
Art. 4º O Instituto Nacional de Previdência Social, para o fornecimento direto de medicamentos, manterá, em seus ambulatórios e postos de assistência médica, uma dependência destinada a drogaria para a venda aos beneficiários dos produtos constantes dos receituários-padrões organizados para cada um dêles.
Art. 5º O financiamento parcial de medicamentos se dará nos casos em que a previdência social participe do custeio da assistência farmacêutica e financie a outra parte, ficando o beneficiário com a obrigação de pagar a parte que lhe cabe em prestações mensais, descontáveis das prestações de seus benefícios ou consignáveis em sua fôlha de pagamento de salários.
§ 1º O financiamento se fará em prestação mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do segurado.
§ 2º Não serão cobrados juros ou quaisquer encargos dos beneficiários.
§ 3º Os beneficiários de financiamento em gôzo de beneficio amortizarão o valor do financiamento mediante desconto nas prestações que perceberem do Instituto Nacional de Previdência Social; os que estejam desempregados efetuarão diretamente o pagamento das prestações aquele Instituto, e os se achem na ativa terão as parcelas da amortização dos empréstimos deduzidas das fôlhas de pagamento de salários por parte das emprêsas empregadoras, cabendo-lhes recolher as quantias descontadas no mesmo prazo de pagamento das contribuições do seguro social, em guias próprias.
Art. 6º O financiamento total de medicamentos se dará total nos casos em que o ônus da aquisição dos medicamentos correrá por conta exclusiva dos beneficiários, consistindo a assistência farmacêutica no simples financiamento, sem juros, daquela aquisição, mediante o pagamento de seu preço ou o seu fornecimento direto.
Parágrafo único. O financiamento e seu processamento obedecerão ao mesmo procedimento adotado no artigo anterior.
Art. 7º As emprêsas e os sindicatos profissionais que mantenham convênios com o Instituto Nacional de Previdência Social para prestação de serviços, na forma do art. 56 da Lei da Lei Orgânica da Previdência Social, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, poderão ter em consignação medicamentos constantes de receituário-padrão a ser por elês adotado, a fim de fornecerem aos seus empregados e respectivos dependentes.
§ 1º A consignação só será dada nos casos em que o movimento de vendas justifique a medida.
§ 2º Quando não se justifique a manutenção de estoque de medicamentos em consignação, a venda poderá ser feita pelos próprios Sindicatos ou emprêsas, sendo os produtos fornecidos mediante requisição pela via mais rápida, podendo inclusive ser usados códigos ou números dos produtos para pedidos por via telegráfica e remessa por avião, quando a urgência assim recomendar.
§ 3º Nos casos de venda por meio das emprêsas e dos sindicatos, serão êstes responsáveis pelo reembôlso ao Instituto Nacional de Previdência Social do valor de custo dos medicamentos, de acôrdo com plano de financiamento.
Art. 8º O segurado deixará de participar do custeio da assistência farmacêutica:
a) quando perceber o mínimo legal e tiver mais de um dependente, sem renda;
b) quando não estiver meios de se locomover, esteja em tratamento ou internado em estabelecimento hospitalar por conta da previdência social, não possua recursos para custear a assistência farmacêutica ou não possa obtê-los naquela oportunidade.
Parágrafo único. Ao segurado que estiver desempregado, ou aquêle que, empregado, por qualquer motivo, não venha recebendo seus salários há mais de um mês, na data em que necessitem do medicamento, serão fornecidos os remédios, com reembôlso futuro, uma vez regularizadas as respectivas situações e desde que não venham a se enquadrar nas letras a e b.
Art. 9º O Instituto Nacional de Previdência Social fará constar em seus orçamentos verbas para o custeio e para o financiamento da assistência farmacêutica, de forma a ter meios de cumprir o disposto neste decreto.
Art. 10. Os medicamentos a serem utilizados na assistência prevista neste decreto serão, sempre que possível, vendidos a granel, em embalagem hospitalar ou popular, de maneira a ter reduzido seu custo de aquisição e fazer parte de receituário-padrão aprovado para a cidade, região ou Estado, conforme mais conveniente.
Art. 11. O fornecimento direto de medicamentos por parte do Instituto Nacional de Previdência Social, quando cabível, será de produtos dos formulários-padrões aprovados, de sua fabricação própria ou de outras entidades públicas.
Art. 12. A aquisição de medicamentos por parte do Instituto Nacional de Previdência Social, de outras entidades públicas ou ainda de entidades privadas sem finalidade lucrativa independerá de licitação formal, desde que existam tabelas de preços aprovados pelas autoridades competentes.
Art. 13. Os empréstimos feitos aos segurados, bem como a liquidação dos mesmos, serão anotados pela previdência social nas suas carteiras profissionais, consignando-se o valor, número de prestações, e o montante de cada prestação, assim como a liquidação da dívida.
Parágrafo único. Além da anotação prevista no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social obterá do beneficiário declaração autorizando o desconto na sua fôlha de pagamento do montante do empréstimo que lhe é concedido.
Art. 14. Caberá ao Departamento Nacional de Previdência Social baixar as normas gerais necessárias ao desenvolvimento da assistência farmacêutica.
Art. 15. Caberá ao Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica, para o exercício da sua atribuição de assessoramento do Conselho Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social, tomar, periòdicamente, as providências seguintes:
a) análise dos receituários-padrões adotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, propondo o que se fizer necessário para possível padronização e obtenção de redução de seu custo;
b) exame dos preços dos medicamentos constantes dos receituários-padrões, de maneira a facilitar a sua aquisição;
c) apropriação dos custos dos medicamentos de fabricação própria da previdência social;
d) levantamentos dos gastos da previdência social com a prestação da assistência farmacêutica e dos montantes utilizados no financiamento da aquisição de medicamentos e na manutenção de seus estoques;
e) estudo do comportamento das despesas com a prestação da assistência farmacêutica, tendo em vista o orçamento aprovado;
f) apreciação da forma pela qual vem sendo executada a prestação da assistência farmacêutica, tendo em vista os relatórios apresentados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, com sugestões sôbre atos a serem baixados ou medidas a serem adotadas;
g) elaboração de tabelas de preços dos medicamentos ou de seus componentes para a venda;
h) sugestão sôbre alterações de normas ou de política da assistência farmacêutica.
Art. 16. À Secretaria do Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica caberá:
a) executar as tarefas administrativas a cargo do Conselho;
b) preparar o expediente do Conselho;
c) coordenar os trabalhos a serem realizados por determinação do Conselho.
Art. 17. A Secretaria do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica será provida com servidores requisitados do Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. As requisições serão feitas pelo Presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que é o presidente nato do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica.
Art. 18. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social fixar a gratificação a ser percebida pelos servidores da Secretaria do Conselho que exercerão cargos de chefia, segundo tabela a ser por êle aprovada.
Art. 19. Tôdas as despesas administrativas do Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica, inclusive as de pessoal e de serviços profissionais pagos a terceiros, correrão por conta do Instituto Nacional de Previdência Social e serão objeto de verba especial consignada no orçamento dessa entidade.
Art. 20. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho