DECRETO Nº 60.680, DE 4 DE MAIO DE 1967.

Altera e amplia dispositivos do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, que estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e

- CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as normas gerais de tarifação constantes do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, à observação de fatos advindos de sua aplicação;

- CONSIDERANDO que alguns consumidores industriais, sujeitos ao regime de safra, carecem de tratamento especial;

- CONSIDERANDO que ficou demonstrada a conveniência de repartir o custo do suprimento de energia elétrica, realizado por outro concessionário, entre as componentes tarifárias de demanda de potência e de consumo de energia, do concessionário suprido,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido dos §§ 5º e 6º o art. 12 do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, com a seguinte redação:

§ 5º Os consumidores industriais ligados ao Serviço Primário, não enquadrados nos parágrafos anteriores, que se utilizarem de matérias-primas, diretamente advindas da agricultura ou da pecuária que pelo perecimento das mesmas, pela impossibilidade de seu armazenamento, ou por outras causas devidamente justificadas, não puderem exercer as suas atividades, em ritmo normal de produção, durante todo o ano, terão direito a uma redução de 35% (trinta e cinco por cento), tão-somente sôbre o valor da componente tarifária de demanda de potência relativa àquele serviço.

§ 6º Aos concessionários, compete a responsabilidade, em princípio, da perfeita definição das características dos consumidores para enquadramento dos mesmos no que dispõe o § 5º.

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 17 do mesmo Decreto, e que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A componente de demanda de potência será responsável pelo atendimento das seguintes parcelas do custo do serviço:

- remuneração do investimento;

- quota de amortização ou quota de reversão;

- quota de depreciação;

- parcela relativa ao custo da demanda de potência adquirida;

- quota-parte do saldo da conta de resultados a compensar.

§ 2º A componente de consumo de energia elétrica deverá atender:

- despesas de exploração, com exclusão do custo da demanda de potência adquirida;

- diferenças referidas no art. 166, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;

- quota-parte do saldo da conta de resultados a compensar, e

- impostos e taxas.”

Art. 3º Ficam alterados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 20, do referido Decreto, que passam a ter a seguinte redação:

§ 5º A despesa inicial da produção será adicionada à despesa inicial de transmissão, e do total deduzido o custo da demanda de potência adquirida.

O nôvo total será dividido em partes proporcionais aos consumos de energia dos três grupos (transmissão, distribuição primária e distribuição secundária). A parcela referente à transmissão corresponderá à despesa a final do 1º grupo (transmissão). As demais parcelas serão transferidas para os grupos respectivos.

§ 6º A despesa inicial de distribuição será dividida em partes proporcionais aos consumo de energia dos dois últimos grupos (distribuição primária e distribuição secundária).

A parte proporcional referente a distribuição primária será adicionada à parcela transferida do 1º grupo, mencionada no § 5º, constituindo-se o total na despesa final do 2º grupo. A parcela referente a distribuição secundária será transferida para o respectivo grupo.

§ 7º A despesa inicial de distribuição secundária será adicionada as parcelas transferidas dos dois primeiros grupos mencionados nos § § 5º e 6º, constituindo-se na despesa final do 3º grupo.”

Art. 4º A aplicação das normas estabelecidas pelo Decreto nº 59.414 ao reajustamento, revisão ou fixação de tarifas, com as alterações introduzidas pelo presente decreto, deverá ter em vista as peculiaridades do mercado consumidor.

§ 1º Os concessionários deverão apresentar seus requerimentos de reajustamento, revisão ou fixação de tarifas instruídos com:

- características do mercado consumidor;

- justificativa das sugestões oferecidas para o adequado atendimento daquele mercado.

§ 2º Os concessionários que estiverem recebendo suprimento de energia elétrica deverão apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia - D.N.A.E., para atendimento do art. 184 do Código de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data de publicação do presente decreto, os contratos daqueles suprimentos. Novos suprimentos só poderão ter início após a aprovação do respectivo contrato pelo D.N.A.E.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti