Decreto nº 60.686, de 5 de maio de 1967.

Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, e classificadas, provisòriamente, as funções gratificadas, constantes do anexo que é parte integrante dêste decreto, e previstas nos regimentos do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, Departamento Nacional da Produção Mineral, Conselho Nacional do Petróleo e Serviço de Documentação, aprovados, respectivamente, pelos Decretos números 59.741, de 15 de dezembro de 1966, 59.873, de 26 de dezembro de 1966, 60.184, de 8 de fevereiro de 1967, e 60.185, de 8 de fevereiro de 1967.

Art. 2º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprio do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 19-5-67.