DECRETO Nº 60.688, DE 5 DE MAIO DE 1967.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG, concessão para distribuir energia elétrica no município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e de distribuição constantes do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá remediante as concessões seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até (6) seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti