DECRETO Nº 60.689, DE 5 DE MAIO DE 1967.

Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica executados nos Municípios de Baependi e Cruzília, Estado de Minas Gerais, pelo primeiro dêles, em virtude do manifesto constante do processo D. Ag nº 360-35.

Parágrafo único. Fica o Município de Baependi autorizado a retirar, à medida que forem substituídos, os bens e instalações que constituem o acervo atual do serviço, e dêles livremente dispor.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Baependi e Cruzília.

Art. 3º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia com aprovação do Ministro.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função permanente exclusiva dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti