DECRETO Nº 60.698, DE 8 DE MAIO DE 1967.

Dispõe sôbre a criação de Comissão de Equiparação de preço do trigo nacional ao do importado e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a abrir uma conta de caráter rotativo, em nome da Comissão de Compra do Trigo Nacional (CTRIN), denominada, “Conta de Equiparação de Preços entre o Trigo Nacional e o Importado”.

Art. 2º Serão recursos da “Conta de Equiparação de Preços entre o Trigo Nacional e o Importado”:

a) saldo da conta “544-Govêrno Federal Fundo Especial Viculado à Liquidação de Operações com Trigo Nacional”, após a contabilização das operações referentes à comercialização da safra de trigo de 1965/1966;

b) 40% (quarenta por cento) das diferenças de preço sôbre o trigo importado a que se refere a letra b do art. 5º do Decreto nº 57.392, de 7 de dezembro de 1965;

c) resultados da “Comissão de Equiparação de Preços” entre o trigo nacional e o importado, cobrada nos têrmos do art. 3º dêste decreto.

Art. 3º Sempre que necessário a Superintendência Nacional do Abastecimento (SNAB), através do seu Departamento de Trigo, incluirá na composição do preço do trigo em grão destinado à distribuição aos moinhos, um percentual que corresponda à parcela necessária à equiparação de preço do trigo nacional ao do importado, e que será recolhido a crédito da conta referida no art. 1º.

Art. 4º A partir da safra de trigo nacional de 1966/1967, o Banco do Brasil S.A. debitará à conta de que trata o art. 1º, a diferença apurada nas suas operações de compra e venda daquele cereal, efetuadas através da CTRIN.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira