DECRETO Nº 60.699, DE 8 DE MAIO DE 1967.
Dispõe sôbre recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) através de seu Departamento de Trigo, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão existentes no País, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda daquele cereal.
Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX) o levantamento das quantidades de trigo em grão importado, em trânsito e por embarcar, destinadas aos portos do País, cujo câmbio tenha sido fechado à taxa de NCr$2,22 (dois cruzeiros novos e vinte e dois centavos) por dólar.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, são consideradas em trânsito as quantidades que, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo estiverem a bordo de navios ainda não atracados em portos brasileiros, bem como aquêles que compuserem os estoques reguladores, à ordem da Carteira de Comércio Exterior de Banco do Brasil Sociedade Anônima (CACEX).
Art. 3º Todos os recursos resultantes da aplicação dêste decreto serão contabilizados na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil Sociedade Anônima (CACEX), à ordem do Banco Central da República do Brasil, que atenderá às solicitações para fornecimento de verbas dos titulares dos órgãos citados nos parágrafos dêste Artigo.
§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% (noventa por cento) do montante arrecadado nos têrmos dêste Artigo, para atendimento de programas de pesquisa e experimentação visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País; de construção e reaparelhamento de silos e armazéns nas zonas produtoras de trigo; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.
§ 2º A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) caberão os 10% (dez por cento) restantes, a fim de fazer face às despesas de seu Departamento de Trigo e para custeio dos serviços previstos no presente decreto.
Art. 4º A supervisão e execução, no que couber, das medidas previstas neste decreto, referentes aos recolhimentos das diferenças de preços sôbre os estoques de trigo em grão existentes no País, bem como das normas estabelecidas nos Decretos ns. 2.096, 551.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807 e 57.392, de respectivamente, 18-1-63, 29 de janeiro de 1963, 20-10-63, 11-5-64, 11-11-64, 5-3-65 e 7-12-65, ficarão a cargo da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Parágrafo único. A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) instalará, junto ao seu Departamento de Trigo, em caráter provisório um serviço para a execução das medidas preconizadas neste Artigo, bem como estabelecerá normas para o seu funcionamento.
Art. 5º O titular do serviço de que trata o Artigo precedente e o seu assessor, serão designados pelo Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Parágrafo único. Ficam dispensados do exercício dessas funções os nomeados pelos decretos mencionados no Art. 4º.
Art. 6º As autoridades federais, estaduais e municipais, prestarão tôda a colaboração possível para que sejam coibidos os abusos ou tentativas de defraudações das medidas resultantes dêste decreto.
Art. 7º Na execução das normas estabelecidas no presente decreto a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) aplicará, além das sanções previstas nos arts. 11 e 12, da Lei Delegada nº 4, de 26-9-62, a suspensão do fornecimento de trigo aos moinhos que não recolhem, no devido tempo, as diferenças a que se referem os Arts. 2º e 4º dêste decreto, correspondendo cada dia de suspensão ao cancelamento de 1/300 (um trezentos avos) da cota anual de trigo prevista para cada um.
Parágrafo único. A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da notificação dos moageiros, sujeitos ao recolhimento da diferença de preço, e a data em que se verificar o respectivo pagamento.
Art. 8º Sempre que fôr necessário, poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de tridustriais.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira