Decreto nº 60.704, de 9 de maio de 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional neste descritos e consignados à emprêsa “Filex do Nordeste S.A. - Artefatos de Borracha”, de Recife (PE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal e nos Têrmos do art. 18, da Lei nº 3692 de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.575, de 18 de novembro de 1966,aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo posse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Filex do Nordeste S. A. - Artefatos de Borracha”, de Recife, Estado de Pernambuco e destinadas à fabricação de placas microporosas, tapetes automobilísticos, mangueiras e mangotes, guarnições de borracha, peças de borracha para veículos e saltos e solados de borracha;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Filex do Nordeste S. A. - Artefatos de Borracha”, de Recife (PE);
Item | ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Misturador interno modêlo “GUIX-745” (antes GUIX-700); incluindo redutor de velocidade e pupitre de contrôle, acompanhado dos seguintes equipamentos: Jôgo de watímetro e termômetro registradores, montados sôbre o pupitre de contrôle incorporado a máquina; 1 motor elétrico de 170/110 HP de dupla polaridade da série de 1500/750 RPM para acionamento da máquina a duas velocidades de respectivamente 70/35 RPM. Inclui-se o correspondente equipamento de manobra e contrôle do motor montado em armário com arrancador a mão incorporado; mais o amperímetro, voltímetro, fusíveis de manivela e lâmpadas de contrôle. Mais os elementos de transmissão do redutor..... |
1 |
34.397 |
2 | Máquina para ensaios de resistências tipo ZR-60/300 “WCLPERT” para ensaio de resistência a tração, completa com escalas de medição, comando elétrico manômetro e pêndulo equipada com par de garras de fixação tipo ZV-686. .......... |
1 |
2.882 |
3 | Conjunto para injeção de borracha mod “DESMA 903/8” completamente automático com 300 toneladas de pressão de fechamento das portamoldes e 8 estações de injeção com parafuso de 75mm;completo dom os seguintes equipamentos: a) 5 conjuntos de moldes para solados de sapatos nos tamanhos 22 a 44, 3 conjuntos de moldes para saltos de sapatos nos tamanhos 22 a 44, b) 1 conjunto de peças de reposição; c) 1 máquina granuladora modêlo “DESMA GR 31” completa com exaustor e extrator de pó ......................................... |
1 |
187.965 |
| TOTAL .................................................... | - | 225.244 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanhem a maquinaria, fica similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Afonso A. Lima