Decreto nº 60.706, de 9 de maio de 1967.

Altera o Decreto nº 60.407, de 11 de março de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo primeiro do Decreto nº 60.407, de 11 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - No caso de contrato assinado após a vigência do decreto-lei citador o total dos reajustamentos não poderá exceder de 35% dos preços unitários vigentes na data do contrato e previstos para pagamento dos serviços a executar.

II - No caso de contrato assinado antes da data da publicação do referido decreto-lei, os reajustamentos a serem concedidos após aquela data não poderão ultrapassar de 35% dos preços unitários originais, reajustados, na data mencionada, pelos critérios até então vigorantes.”

Art. 2º O artigo segundo do mesmo decreto previsto no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Atingidos os valôres máximos definidos no art. 1º a Administração Pública deverá dar por dissolvidos os contratos, salvo se o contratante concordar em prosseguir execução dos serviços pelos preços unitários iniciais, mais os reajustamentos alcançados dentro dos limites percentuais permitidos neste decreto.”

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza