DECRETO Nº 60.722, DE 12 DE MAIO DE 1967.

Aprova o Regulamento da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS), que com êste baixa.

Art. 2º Fixa fixada a remuneração dos membros da Junta Diretora da CODEBRAS em 90% (noventa por cento) dos vencimentos de Ministro de Estado.

Art. 3º Sem prejuízo das disposições do artigo 15 do Decreto-lei número 302, de 28 de fevereiro de 1967, poderá a CODEBRÁS, de acordo com a legislação em vigor, requisitar funcionários dos órgãos da Administração direta ou indireta da União, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.COSTA E SILVA

Hélio Marcos Penna Beltrão

REGULAMENTO DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BRASÍLIA (CODEBRAS)

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1º A coordenação de Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) vincula-se ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 1º, parágrafo único), e tem por finalidade a orientação planejamento, coordenação, execução e contrôle das atividades inerentes a transferência, para Brasília, de órgãos da administração direta e indireta da União.

Art. 2º Compete à Coordenação do Desenvolvimento de Brasília.

I – Elaborar e submeter à apreciação do Presidente da República, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, o Plano Diretor de Transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos, (item I, art. 2º e art. 4º do Decreto-lei número 302);

II – Orientar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Transferência, baixando para esse fim revoluções normativas e coordenadoras da ação do Gôverno Federal (item II e III, art. 2º, Decreto-lei nº 302);

III – Orientar e coordenar a mudança e instalação dos servidores da adminsitração federal, que devem fixar-se em Brasília (item V, artigo 2º Decreto-lei nº 302);

IV – Promover a execução da Política habitacional do Gôverno em Brasília, no que se refere a habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e de financiamneto, internos e externos, (item VI, art. 2º, Decreto-lei número 302);

V – Organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades e submete-las à aprovação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (item IV, art. 2º Decreto-lei nº 302);

VI – Promover entendimentos com a Prefeitura do Distrito Federal, para que os empreendimentos referentes aos serviços públicos de infra desenvolvimento do Plano Diretor de Transferência (item VIII, art. 2º, Decreto-lei nº 302);

VII – Cadastrar as unidades residenciais construídas, adquiridas ou colocadas sob a resposnsabilidade do extinto Grupo de Trabalho de Brasília, fixando os critérios de sua distribuição, tendo em vista a programação estabelecida no Plano Diretor de Transferência, eobedecidos os seguintes objetivos:

a) a redução do “deficit” habitacional para os servidores já transferidos para Brasília;

b) as necessidades imediatas do pessoal em funções transitórias.

VIII – Administrar as unidades residenciais adquiridas ou construídas pela União, bem como as que estejam sob sua responsabilidade, procedendo à cobrança de aluguéis ou taxas, de acôdo com a legislação em vigor e os convênios ou contratos já asinados.

IX – Proceder em nome da União, através da Procuradoria-Geral da República, as ações contra terceiros, necessárias ao resguardado dos seus direitos;

X – Exercer tôdas as atribuições legais cometidas ao extinto Grupo de Trabalho de Brasília (item VII, artigo 2º Decreto-lei nº 302) assumir seu acervo e gerir os recursos que por êle eram administrados art. 10, Decreto-lei nº 302).

CAPÍTULO II

Do Fundo Rotativo

Art. 3º O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília criado pelo parágrafo 4º do art. 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e parte integrante dos recursos financeiros da Coodernação de Desenvolvimento de Brasília (art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 302) e destina-se a custear o prosseguimento de obras residenciais em Brasília, paralisadas ou em andamento, pertencentes ao INPS, IPASE, às Sociedades de Economia Mista e às Caixas Econômicas Federais. (Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965).

§ 1º Os recursos incorporados ao Fundo Rotativo serão aplicados na conclusão das obras dos órgaos mencionados e em novas construções residenciais.

§ 2º O Banco Naiconal de Habitação (BNH), de acôrdo com os itens I, e VI, do art. 17, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, entrosar-se-á com a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS), para orientação, disciplina e contrôle das aplicações de recursos do Fundo Rotativo e dos financiamentos que venha a deferir a mesma.

SEÇÃO I

Da Constituição do Fundo

Art. 4º O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília é constituído:

I – Do líquido resultante das alienações dos imóveis residenciais, situados em Brasília, do INPS, IPASE, das Sociedades de Economia Mista e das Caixas Econômicas Federais, a que se refere o art. 12, do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965;

II – Dos conjuntos, edifícios ou unidades residenciais situados em Brasília, ainda não concluídos, bem como os respectivos terrenos;

III – Dos materiais de construção adquiridos para as mencionadas obras, e que não foram aplicados nas construções;

IV – Das projeções de quadras residenciais, de propriedade dos órgãos indicados no § 1º, do artigo anterior;

V – Das unidades residenciais, em Brasília,adquiridas ou construídas pelo Gôverno, e que, por fôrça da Lei, venham a ser incorporadas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília;

VI – Dos créditos orçamentários ou especiais a êle especificamente destinados;

VII – Dos valores de entidades públicas que, mediante convênio com o Fundo, efetuado através da CODEBRÁS, a êle venham a ser incorporadas.

VIII – De outros valores que, por fôrça de lei, sejam integrados ao Fundo.

SEÇÃO II

Dos Participantes do Fundo

Art. 5º São participantes do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, como corentistas:

I – A União, pelos recursos orçamentários e créditos especiais e suplementares e pelos imóveis de sua propriedade que, por fôrça de lei, sejam incorporados ao Fundo;

II – O Instituto Nacional de Presidência Social (INPS), pelos bens imóveis, pelos materiais e pela parte da receita proveniente da venda das atuais residenciais, aos seus legítimos ocupantes, na forma da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965, e modificações legais posteriores;

III – O IPASE, as Autarquias e as Sociedades de Economis Mista, pela receita proveniente da venda dos imóveis de sua propriedade, na forma da legislação anteriormente citada;

IV – Outras entidades federais, estaduais e municipais, que a ele se integrem com recursos ou bens, mediante convênio;

Art. 6º Os correntistas do Fundo figurarão, nos resultados com a parcela proporcional aos valores de suas entradas, acrescidas ano a ano, da distribuição proporcional dos lucros, recebendo da CODEBRAS cópias do Plano de Aplicação aprovado, os balanços anuais acompanhados das contas de lucros e perdas e a discriminação do crédito anterior e seus acréscimos.

Art. 7º Os participantes do Fundo poderão solicitar, a qualquer tempo, à CODEBRAS as informações ou vista de quaisquer documentos e as explicações que julgarem necessários.

Art. 8º Cada entidade correntista poderá designar um seu representante, para os entendimentos junto à CODEBRÁS.

CAPÍTULO III

Da Junta Diretora

Art. 9º A CODEBRAS será administrada por uma Junta Diretora composta de três membros um dos quais seu Presidente (art. 6º do Decreto-lei nº 302), todos com mandatos de três anos a contar da data da posse.

Parágrafo único. Até que seja instalada a Secretaria-Executiva a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 302, serão atribuídas a dois dos membros da Junta Diretora a supervisão e coordenação, respectivamente, das atividades executivas de natureza técnica e administrativa da CODEBRAS.

Art. 10. Cada membro da Junta Diretora terá um Suplente, simultaneamente designado, que o substituirá em suas faltas ou licenças superiores a 30 dias, ou impedimentos no mesmo prazo; se definitivo ou impedimento, a convocação será imediata (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 302).

§ 1º No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso (art. 6º, § 3º, do Decreto-lei nº 302).

§ 2º Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral (art. 6º § 4º do Decreto-lei nº 302).

Art. 11. A Junta Diretora, em reunião plena, deliberará, por maioria de votos, em forma de resolução (artigo 5º do Decreto-lei nº 302) sôbre as matérias de competência da CODEBRAS, nos têrmos dêste Regulamento e dará orientação normativa às atividades do órgão, cabendo-lhe privativamente:

I – Submeter à aprovação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral os orçamentos anual e plurianual, bem como as alterações a serem introduzidas, observado o disposto no item IV, do art. 2º do Decreto-lei número 302, de 28 de fevereiro de 1967;

II – Elaborar o Plano Diretor de Transferência, de acôrdo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967 bem como orientar e fiscalizar sua execução (item I e II, art. 2º Decreto-lei nº 302);

III – Aprovar as alterações de bens imóveis integrantes do seu patrimônio, sob prévia avaliação, na conformidade com o art. 12 do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o art. 14, do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

IV – Aprovar as normas sôbre orientação e coordenação da mudança e instalação de órgãos e servidores da Administração Federal, ou sugerir quando couber, a quem de direito, adoção de medidas necessárias a êsse fim;

V – Fixar os critérios e o plano de ação anual de execução da política habitacional do Governo em Brasília, setor público e financiamentos externos e internos obtidos para o efetivo cumprimento do Plano Diretor de Transferência;

VI – Fixar os critérios para cumprimento das atribuições anteriormente cometidas ao GTB;

VII – Aprovar as resoluções para gestão do Fundo Rotativo a que alude o § 4º do art. 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

VIII – Manter os entendimentos sobre aplicação de recursos orçamentários da União, com os órgãos próprios do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:

IX – Os convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, para execução de seus trabalhos, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços;

X – Submeter à aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral dos critérios salariais a serem adotados na CODEBRAS, elaborados de acôrdo com a política salarial do Governo e as condições do mercado de trabalho, bem como o seu quadro de servidores, tabelas de vencimentos, de honorários, de diárias e de ajuda de custo e de representação de Gabinete dos membros da Junta Diretora.

XI – Os critérios e normas de auditoria interna, para contrôle das atividades da CODEBRAS, podendo ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral e técnica (art. 16 do Decreto-lei nº 302);

XII – Os critérios para financiamento de construção de casas ou conjuntos residenciais, no Distrito Federal, em obediência e a conta de recursos advindos do Banco Nacional da Habitação como política de apoio à iniciativa particular;

XIII – As concorrências realizadas pela CODEBRAS;

XIV – Os critérios de distribuição de unidades residenciais a que se refere o item VIII do art. 2º dêste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do contrôle e do Conselho Fiscal

Art. 12. No contrôle e acompanhamento da gestão financeira da CODEBRAS, serão observadas as disposições dos arts. 16 e 17 do Decreto-lei número 302, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Na aplicação de fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros geridos pela CODEBRAS, continuam vigorando as disposições legais estabelecidas para a movimentação e emprego de recursos pelo extinto Grupo de Trabalho de Brasília, (art. 11 do Decreto-lei número 302).

Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão destinado a fiscalizar e apreciar a gestão dos administradores da CODEBRAS e será constituído por três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos.

Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal (art. 8º, itens I, II, III, IV e V, do Decreto-lei nº 302):

I – Examinar a escrita, o estado do Caixa, e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade;

II – Opinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico.

III – Apresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRAS.

IV – Dar parecer sôbre o orçamento-programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua execução;

V – Examinar e dar parecer sôbre a prestação de contas e balanço anual.

Art. 15. A Junta Diretora da CODEBRAS remeterá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas e o balanço do exercício anterior (art. 17, parágrafo único do Decreto-lei nº 302), acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Presidente

Art. 16. Ao Presidente da Junta Diretora compete:

I – Supervisionar, orientar e coordenar as atividades da CODEBRAS;

II – Representar a CODEBRAS em geral, perante órgãos públicos ou privados, ou fazê-la representar-se;

III – Convocar e presidir as reuniões da Junta Diretora;

IV – Expedir as resoluções da Junta Diretora e formalizar os atos por ela aprovados;

V – Autorizar recebimentos e pagamentos e movimentar contas bancárias e recursos em geral, em conjunto com um dos membros da Junta Diretora;

VI – Formalizar em portarias os atos da gestão interna da CODEBRAS, inclusive os referentes a seu pessoal;

VII – Decidir, em caráter final, assuntos referentes à gestão interna da CODEBRAS quanto a isso solicitação;

VIII – Apresentar o reletório anual das atividades da CODEBRAS;

IX – Encaminhar prestação de contas e o balanço anual ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, na forma do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 17. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral aprovará por proposta da Junta Diretora os vencimentos dos membros efetivos do Conselho Fiscal da CODEBRAS.

Art. 18. A Junta Diretora fixará a estrutura e atribuições de seus órgãos subordinados.

Art. 19. A Junta Diretora na formulação da política daa CODEBRAS levará em consideração os critérios e normas aprovados pelos órgãos colegiados do Banco Nacional da Habitação.

Art. 20. Os atos oficiais da Junta Diretora e do Conselho Fiscal da CODEBRAS serão publicados em Boletim de Serviço, exceto os que forem de divulgação obrigatória no Diário Oficial da União.

HÉLIO MARCOS PENA BELTRÃO