DECRETO Nº 60.732, DE 22 DE MAIO DE 1967.
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a construir linhas de transmissão e subestações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a construir linhas de transmissão:
Herva D’Oeste - Videira
Herva D’Oeste - Capinzal - Piratuba
Videira - Arrôio Trinta - Salto Veloso
Videira - Rio das Antas
Videira - Ibian - Marari - Tangará e as subestações abaixadoras nos distritos de:
Videira e Capinzal
Parágrafo único. As referidas linhas se destinam à região do Vale do Rio do Peixe.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti