DECRETO Nº 60.733, DE 22 DE MAIO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Amparo, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, e outorga concessão no mencionado distrito do município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro à Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139 § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Amparo, município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, de que era titular a Sociedade Industrial Amparense, por Manifesto apresentado no processo D. Ag. número 2.857-35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 2º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito de Amparo, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcante