Decreto nº 60.738, de 23 de maio de 1967.

Fixa normas para execução financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o que dispõe o Art. 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º A execução financeira do Tesouro Nacional será procedida de maneira a atender à execução dos projetos e atividades contidos na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, cujos créditos forem considerados disponíveis.

Parágrafo único. São créditos disponíveis os saldos de dotações orçamentárias, considerado o Fundo de Reserva de que trata o Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, e de créditos adicionais.

Art. 2º No decorrer do exercício financeiro, comprovada a insuficiência de dotação orçamentária, poderão ser abertos créditos suplementares até o limite estabelecido no Art. 16 da Lei nº 5.189 e no Art. 37 do Decreto-lei nº 81, acima referidos, e no Art. 1º do Decreto-lei nº 112, de 24 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar deverá ser providenciada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º Fica vedado o encaminhamento de exposição de motivos à Presidência da República solicitando autorização e abertura de créditos especiais sem que sejam indicados os recursos a serem utilizados na cobertura das despesas, conforme determina o item c do § 1º do Art. 64 da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.

§ 1º Para o fim de que trata êste artigo, consideram-se como recursos disponíveis os indicados no § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Comprovada a existência de recursos, caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral encaminhar à Presidência da República todos os expedientes relativos à abertura de créditos especiais.

§ 3º Excetuam-se das disposições dêste artigo os créditos destinados à regularização de despesas anteriormente realizadas, cuja autorização já previsse a forma específica de financiamento.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Hademaker Grünewald

Orlando Geisel

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza Mello

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Marcos Penna Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas