DECRETO Nº 60.747, DE 26 DE MAIO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional registrado, neste descrito e consignado à “PROFERTIL - Emprêsa de Produtos Químicos e Fertilizantes S.A.” de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição do Brasil e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através da Resolução nº 2.424, de 2 de setembro de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida prioritária para o Desenvolvimento da região para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito a ser efetuada pela “PROFERTIL - Emprêsa de Produtos Químicos e Fertilizantes S.A. de Recife (Pe) e destinado à modernização e ampliação do Setor de “enxôfre em canudos”.

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira.

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à “PROFERTIL – Emprêsa de Produtos Químicos e Fertilizantes S.A.”, de Recife (Pe):

ITEM - ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor CIF

Total US$

Aparelho industrial para condensação de enxôfre para obtenção de tarugos, constituído de 56 chapas centrais e 4 chapas-cabeçais, confeccionadas em ligas de alumínio-Silício-Germânio formando dois blocos com 150 fôrmas

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1

7.093

 

 

 

7.093

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Afonso Augusto de Albuquerque Lima