decreto nº 60.778, de 30 de maio de 1967.

Altera os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte /Nordeste da safra 1967-68, fixados pelo Decreto nº 59.815, de 19 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos nos têrmos das mencionadas leis, ao algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte/Nordeste, da safra 1967-68, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Por região Norte/Nordeste compreendem-se a parte do território nacional constituída pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os territórios de Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 2º Entende-se por safra 1967-68 a que deverá ter início no ano agrícola de 1967 e cujo comercialização se efetuar no período de 1 de julho de 1967 a 30 de junho de 1968.

Art. 2º Ficam estabelecidas os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no art. 1º, nas condições a seguir especificadas.

I - De NCr$18,51 (dezoito cruzeiros novos e cinqüenta e um centavos) por 15 (quinze) quilogramas de Algodão em Pluma, do tipo 3 ou “Bom” fibra 34/30mm, correspondente a NC$5,47 (cinco cruzeiros novos e quarenta e sete centavos ) por 15 (quinze) quilogramas de algodão em Caroço, do tipo 3, fibra 34-36mm das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o produto acondicionado em fardos com densidade média de seis fardos de seiscentos quilogramas por metro cúbico;

II - De NCr$13,49 (treze cruzeiros novos e quarenta e nove centavos) por 60 (sessenta) quilogramas de Arroz em Casca, do subtipo “a”, dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos nºs 25.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III - De NCr$18,83 (dezoito cruzeiros novos e oitenta e três centavos) por 60 (sessenta) quilogramas de Feijão Mulatinho, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto.

§ 2º A tais preços mínimos básicos correspondem os preços mínimo, líquidos, expressos na Tabela anexa segundo as zonas de influência do centro de convergência conforma definidas quando da fixação de preços mínimos da presente safra.

§ 3º Os ágios e deságios, bem como os níveis de preço correspondem aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros, desde comprovem ter pago aos produtos preços nunca inferior as valores mínimos, estabelecidos neste decreto.

Art. 4º As compras e financiamentos previstos neste Decreto serão realizados diretamente pela CFP, ou mediante contratos, acôrdos ou convênios com o Banco Central do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A, Bancos Oficiais Estaduais, Bancos Oficias Regionais, Bancos Oficiais dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas companhias, juridicionadas pela SUNAB, estabelecimento privados de comprovada idoneidade e Sociedade Cooperativas.

Art. 5º Ficam liberadas as exportações dos produtos amparados pelos preços mínimos, nos têrmos dêste Decreto para safra referente ao ano agrícola de 1967-68.

Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira