DECRETO Nº 60.791, DE 1º DE JUNHO DE 1967.
Dispõe sôbre a localização dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda e dá providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A série de classes A.F.301 - Agente Fiscal de Rendas Internas, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda - acrescida dos cargos criados pelo Artigo 28 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 176, de 15.2.67, compõe-se de 1.336 (mil trezentos e trinta e seis) cargos, assim agrupados: 105 do nível 18-E, 225 do nível 17-D, 356 do nível 16-C, 78 do nível 15-B, 72 do nível 14-A e 500 do nível 14-A (Provisórios).
Art. 2º A distribuição numérica dos cargos de Agente Fiscal de Rendas Internas pelo diferentes Estados da Federação será a constante do lotação vigente, acrescida da lotação provisória, na forma do Anexo.
§ 1º Para os efeitos da lotação provisória, ficam considerados, em conjunto com o da Capital do respectivo Estado, os municípios abaixo relacionados.
I - No Estado de Pernambuco:
Olinda, Paulista, Jaboatão, São Lourenço da Mata, Cabo, Moreno, Iguaçu e Vitória de Santo Antão;
II - No Estado da Bahia:
Maragogipe, Cachoeira, São Felix, Simões Filho, Paripe, Camaçari e Santo Amaro;
III - No Estado do Rio de Janeiro:
São Gonçalo e Magé;
IV - No Estado de Minas Gerais:
Contagem, Betim, Santa Luzia, Sabará, Raposos, Nova Lima, Rio Acima, Itabirito, Pedro Leopoldo, Lagoa Santa, Caeté e Vespasiano;
V - No Estado de São Paulo:
Guarulhos, Santo Amaro, Taboão da Serra, Embu, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Santo Andre, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Bernardo do Campo, Diadema e São Caetano do Sul;
VI - No Estado do Paraná:
São José dos Pinhais, Campo Largo, Rio Branco do Sul e Araucária;
VII - No Estado de Santa Catarina:
Itajaí, Brusque e Gaspar;
VIII - No Estado do Rio Grande do Sul:
Guaíba, Canoas, Esteio, Sapucaia, São Leopoldo e Novô Hamburgo.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo primeiro, ficam considerados em conjunto com o Estado da Guanabara os seguintes municípios:
Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Nilópolis, São João de Meriti e Petrópolis, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A lotação numérica do Distrito Federal, do Estado da Guanabara e das Capitais do Estados de primeira categoria, inclusive a de que tratam os parágrafos anteriores, não poderá exceder de 686 (seiscentos e oitenta e seis) cargos.
Art. 3º Os claros da localização provisória serão preenchidos por Portaria do Diretor do Departamento de Rendas Internas, obedecido sucessivamente o seguinte critério:
I - no Distrito Federal, no Estado da Guanabara e nas Capitais dos Estados de Primeira Categoria:
a) mediante remoção, a pedido, de Agentes Fiscais de Rendas Internas níiveis 18-E e 17-D;
b) mediante designação de Agentes Fiscais de Rendas Internas, nível 16-C, obedecida a ordem de antiguidade na classe averbada no Serviço do Pessoal, até a data da publicação dêste Decreto;
c) mediante designação de Agente Fiscal de Rendas Internas, nível 15-B, que, na data da publicação dêste Decreto, tenha preenchido as exigências legais para promoção ao nível 16-C.
II - No Interior dos Estados de Primeira Categoria:
a) mediante designação dos atuais Agentes Fiscais de Rendas Internas, níveis 15-B e 14-A, obedecida a ordem de antiguidade, e
b) mediante designação dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, nível 14-A, nomeados para os cargos criados pelo art. 28, do Decreto-Lei nº 81/66, alterado pelo Decreto-Lei nº 176-67, que obtiveram maior classificação no Concurso C-609, realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
III - Nos Estados de Segunda e Terceira Categorias, mediante designação dos demais Agentes Fiscais de Rendas Internas, nível 14-A, nomeados ou que venham a ser nomeados para os cargos criados pelo Decreto-lei citado, obedecida sempre a ordem de classificação no Concurso C-609.
§ 1º Na oportunidade da reestruturação definitiva da Série de Classes A.F. - 301 - Agente Fiscal de Rendas Internas, será mantida dentro da nova lotação numérica que fôr fixada, a localização nominal provisória de Agentes Fiscais de Rendas Internas do nível 16-C, de que trata êste artigo, ressalvada a faculdade de remoção “ex officio”, no interêsse da Administração.
§ 2º Quando promovidos, os Agentes Fiscais de Rendas Internas 15-B serão lotados, de preferência, nos Estados de Primeira Categoria em que estiverem servindo.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto