decreto nº 60.799, de 2 de junho de 1967.
Dispõe sôbre o Estabelecimento Rural do Tapajós, transferido para o Ministério da Agricultura pela Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal e atendendo ao que consta do artigo 113 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º O Estabelecimento Rural do Tapajós, órgão integrante do Departamento de Promoção Agropecuário (DPA) do Ministério da Agricultura, será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 2º Ficam transferidos para o Quadro Permanente do Ministério da Agricultura os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós, aprovados pelo Decreto número 51.455-A, de 11 de abril de 1962.
Parágrafo único. Os símbolos dos cargos em comissão de Diretor do Estabelecimento e de Diretores de Serviço, são transformados, respectivamente, em 3-C e 1-F.
Art. 3º Os cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal, aprovado pelo Decreto nº 51.455-A, de 11 de abril de 1962, e retificado pelo Decreto nº 51.565, de 17 de janeiro de 1963, passam a constituir Quadro Provisório de Pessoal do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira