DECRETO nº 60.802, de 2 de junho de 1967.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, e classificadas, provisòriamente, as funções gratificadas constantes do anexo, que faz parte integrante dêste decreto, a fim de atender aos serviços da Imprensa e do Arquivo do Exército.
Art. 2º As despesas com a execução dêste decreto serão custeadas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Exército.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 5 e republicado no de 9-6-67.