Decreto nº 60.808, de 2 de junho de 1967.
Cria a Comissão de Estudos da Política do Sisal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Estudos da Política do Sisal, visando a coleta dos elementos informativos necessários à elaboração de um plano de amparo às atividades agro-industriais-comerciais, com a consolidação das respectivas estruturas econômicas, de molde a assegurar a elevação da receita nacional e o bem-estar econômico-social dos que se dedicam às atividades sisaleiras.
Art. 2º A Comissão de Estudos da Política do Sisal terá como atribuições especificas:
I - Realizar um levantamento global da realidade econômica do sisal no país;
II - Analisar os atuais problemas da lavoura e o estudo das medidas para sua rápida recuperação, principalmente no tocante à melhoria da produtividade;
III - Levantar os custos que recaem sôbre o produto, nos diferentes estágios da produção;
IV - Analisar o sistema de comercialização interna e externa e o estudo das medidas para a modernização e maior eficiência;
V - Levantar a situação de industrialização e o estudo das medidas para a sua modernização e desenvolvimento;
VI - Verificar a incidência dos custos dos transportes e manipulação do sisal;
VII - Apresentar o quadro de perspectivas internacionais; e
VIII - Expor e interpretar a atuação dos diferentes órgãos que interferem na economia do produto e o estudo dos meios para a coordenação de seus esforços.
Art. 3º A referida Comissão fica constituída pelos seguintes especialistas em assunto sisal:
Engenheiro-agrônomo Eudes de Souza Leão Pinto, do Ministério do Interior - Presidente.
Economista José de Assis Galvão de Carvalho, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - Secretário.
Dr. Ruy Nunes Pinto Nogueira, do Ministério das Relações Exteriores.
Agrônomo-economista Renato Gonçalves Martins, da Confederação Nacional de Agricultura.
Dr. Max Borges Saeger, do Govêrno da Paraíba.
Dr. João Vargas Leal, do Govêrno da Bahia.
Art. 4º Aos órgãos da administração federal e autárquica caberá atender de forma rápida e eficiente às solicitações que lhe forem dirigidas pela Comissão de Estudos da Política do Sisal, a fim de proporcionarem meios para a mais ampla e fidedigna análise dos problemas sisaleiros, habilitando o Govêrno da República a aplicar as soluções cabíveis em regime de trabalho integrado com os Estados e Municípios, bem como com as instituições de classe.
Parágrafo único. Será facultado a todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, assim como as instituições privadas, acompanhar os trabalhos da Comissão de Estudos da Política do Sisal, ficando a critério desta constituir o corpo de Assessôres, com representantes dos produtores, beneficiadores, industriais, comerciantes, exportadores e trabalhadores.
Art. 5º A Comissão deverá instalar-se dentro de dez (10) dias da publicação dêste Decreto e terá o prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação para apresentar o relatório final, sem prejuízo da elaboração de relatórios mensais; êsse prazo poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado e Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso Augusto de Albuquerque Lima.