DECRETO Nº 60.815, DE 6 DE JUNHO DE 1967.

Transfere ao patrimônio e à responsabilidade do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o acervo a que se refere o item III do art. 1º do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 83 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a prioridade que o problema da capacitação de pessoal tem para o êxito dos programas de Reforma Agrária, tendo em conta, além disso, a necessidade de uma base física rural capaz de contemplar, de imediato, a premência que, no particular, preocupa a administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de manter com eficiência, regularidade e continuidade, os trabalhos de fomento e promoção pelo manejo do solo e de seus recursos da pecuária, da lavoura e da floresta bem como a necessidade de assegurar o melhoramento e a eficiente utilização dos serviços agro-industriais através de acesso à capacitação de pessoal para agricultura;

CONSIDERANDO a localização geográficaa de excepcional importância, quanto ao caráter de centro polarizado em relação ao nucleamento para Reforma Agrária, decorrente de reorganização de unidades agrícolas de antigos núcleos de Panucaia São Bento, Santa Alice, Cacaria, Santa Cruz, além de imediata influência sôbre novas unidades de Reforma Agrária em processo de programação e implantação;

CONSIDERANDO as proximidades da área de ação do campus de ensino da Universidade Rural do Brasil, que complementará, em todos os sentidos e por todos os meios, os esfôrço de adestramento, treinamento, capacitação e habilitação de pessoal em técnicas de administração rural, de manejo e uso dos bens da terra, de organização e desenvolvimento de comunidades rurais;

CONSIDERANDO os têrmos da programação aprovada pelo Decreto número 59.456, de 4 de novembro de 1966, referente aos planos nacionais e regionais de Reforma Agrária,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado, nos têrmos do que dispõe o art. 1º item III do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, a transferir à administração e à responsabilidade do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), os bens e serviços da competência do Serviço Agropecuário do SAPS, incorporando todo o respectivo patrimônio, constante de um imóvel rural, denominado Granja do SAPS, com 391,9 ha e 368m2, sita à margem da antiga rodovia Rio-São Paulo, no Estado do Rio, inclusive móveis e semoventes nêle existentes.

Parágrafo único. O IBRA providenciará o aproveitamento adequado do acervo, em têrmos de sua programação de trabalhos, tendo por fim a formação e o desenvolvimento de capacitação de pessoal para Reforma Agrária.

Art. 2º O Ministério da Agricultura, através de entendimentos com o Ministério do Trabalho e a administração do IBRA, promoverá a satisfação das demais medidas e providências para o cumprimento, no que couber, de responsabilidade, ao IBRA, do disposto no Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, sem prejuízo da imisão de posse, com urgência reconhecida por êste decreto.

Art. 3º O IBRA designará uma comissão de recepção dos bens e serviços patrimoniais da Granja do SAPS, a qual, sem prejuízo do imediato destino da referida unidade agrícola, cuja administração ficará atribuída a entidade que nos têrmos regulamentares, fôr integrante do sistema operativo do IBRA, terá o prazo de 30 dias para apresentar relatório de recebimento do acervo.

Art. 4º Poderá ser estabelecido convênio, entre o IBRA e a Universidade Rural do Brasil, objetivando amplo intercâmbio que permita a utilização da Granja, na formação e aperfeiçoamento técnico do corpo discente daquela Universidade.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira.