decreto Nº 60.816, de 6 de juNho de 1967.
Dispõe sôbre o ensino de grau médio no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, de acôrdo com o disposto no art. 169, da mesma Constituição, combinado com os arts. 11 e 16 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o Parecer nº 126-64 do Conselho Federal de Educação,
decreta:
Art. 1º É transferida ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de grau médio, situados no seu território, reconhecê-los e fiscalizá-los.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra