Decreto nº 60.823, de 7 de junho de 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, necessários ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acôrdo com o art. 6º, combinado com o art. 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os terrenos e respectivas benfeitorias constituídos dos atuais lotes números 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, e 20; da Quadra F do loteamento situado no bairro Jardim Centenário, entre as ruas Jaime Veiga, São Leopoldo, General Daltro Filho e Lourenço Mourão, no Município de Curitiba – PR, de propriedade da Caixa Econômica Federal do Paraná.

Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se ao Ministério do Exército.

Art. 3º Fica o Ministério do Exército autorizado a promover a desapropriação em aprêço, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos daquele Ministério.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares