Decreto nº 60.830, de 8 de junho de 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar no País, neste descritos e consignados à emprêsa “Produtos Elétricos S.A”, de Recife - Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.693, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 2.729, de 31 de dezembro de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Produtos Elétricos S.A.”, de Recife, Pernambuco, e destinados à ampliação e aperfeiçoamento de sua produção de motores elétricos condensadores polarizados e não polarizados;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE, encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar no País, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Produtos Elétricos S.A.”, de Recife - Pernambuco.

ITEM – ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1. Máquina automática para enrolamento em camadas, tipo AM 100, montada sôbre uma plataforma de 1.400 x 500mm, com motor trifásico de 220/380V, 1.400rpm, instalação elétrica, cabeçote móvel com centro vivo, mancal extremo, conduzível à manivela, freio de recuo, contador digital de 5 algarismos, o qual desliga a máquina automàticamente após haver atingido um número especificado de voltas ....................................................................................................

1

1.952

2. Acessórios especiais

Guia fio a DM 104 ................................................................................

8

215

Placa de referência ..............................................................................

1

28

Armação ...............................................................................................

1

97

Empreagem com pedal ........................................................................

1

22

Dispositivo de diminuição .....................................................................

1

161

Jôgo de 3 buchas com mandíbulas, completo .....................................

1

69

Extensão de cavaiete para 3 ou maios enrolamentos simultâneos

1

134

3. Desenrolador de fio

Tipo AFA para fios de 0,08-0,35mm ..................................................

8

476

Tipo AFU para fios de 0,12-0,80mm ..................................................

8

476

Tomada para adaptação de vários desenroladores de fio tipos FS 58, AFA ou AFU Adaptador p/2 desenroladores de fios, tipo FS 50 AFA ou AFU .................................................................................................

1

22

TOTAL .................................................................................................

-

3.701

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria fica sua similaridade, para efeito de isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Afonso Augusto de Albuquerque Lima