decreta nº 60.839, de 9 de junho de 1967.

Outorga à Sociedade Anônima de eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Boqueirão e Pocinhos, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do art. 55º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 2º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta;

Art. 1º É outorgada á Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Boqueirão e Pocinhos, Estado da Paraíba, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a provação dos projetos, será determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º O suprimento de energia elétrica será efetuado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º A  concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em Três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação do respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti