DECRETO Nº 60.842, de 9 de junho de 1967.
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir a linha de transmissão entre a Estação Receptora de Frei Caneca e a Estação Receptora de Campo Marte no Estado de Guanabara.
Parágrafo Único. A referida linha de destina a maior garantia de continuidade à operação das Estações Receptoras de Campo Marte e Frei Caneca.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir a disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200.00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
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DECRETO Nº 60.842, DE 9 DE JUNHO DE 1967.
Autoriza à Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 13 de junho de 1967)
Retificação
Na página 6.325, 2ª coluna, no artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
... (Decreto número 24.643, de 10 de junho de 1934),
LEIA-SE:
... (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),