Decreto nº 60.848, de 9 de junho de 1967.
Cria Grupo de Trabalho para propor medidas relativas às normas sôbre energia elétrica e à utilização da tarifa como instrumento de promoção do desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a multiplicidade das normas legais e regulamentares a que se encontra submetido o setor de energia elétrica do País;
CONSIDERANDO que a tarifa é importante instrumento de política econômica;
CONSIDERANDO que sem prejuízo da adequada remuneração que deve ser assegurada aos investimentos realizados no setor, a estrutura da tarifa deve estar ajustada à política global de desenvolvimento inclusive para o fim de possibilitar condições de concorrência à indústria nacional que utiliza energia elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica criado junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral um Grupo de Trabalho incumbido de, no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação dêste decreto, propor ao Govêrno as medidas necessárias à consolidação e simplificação das normas legais e regulamentares a que se encontra submetido o setor de energia elétrica, assim como à adequada utilização da tarifa como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto de um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Coordenador e de representantes dos Ministérios de Minas e Energia, da Indústria e do Comércio e do Interior.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso A. Lima