Decreto nº 60.849, de 9 de junho de 1967.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra de trinta metros de largura, ao longo da linha de transmissão entre a localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, e o Distrito de Ilhota, Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a promover as desapropriações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura, ao longo da linha de transmissão entre a localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, e o Distrito de Ilhota, Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 44.367, de 26 de agôsto de 1958, tendo sido o respectivo projeto aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º. A Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA) fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 3º. Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia e para o fim indicado a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstrução.
§ 1º. Os proprietários das áreas de terras atingidas pela linha limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º. A Sociedade Termoelétrica de Capivari fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção de servidão ou de desapropriação das áreas de terra constantes dêste decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 5º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti