DECRETO Nº 60.852, DE 14 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre normas e recomendações hidrológicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e,

CONSIDERANDO, que as águas superficiais e subsuperficiais do território nacional incluem-se entre os recursos naturais do País;

CONSIDERANDO que os estudos hidrológicos, até agora realizados em várias bacias hidrográficas brasileiras, não tiveram a coleta e análise de dados padronizados;

CONSIDERANDO que a normalização e padronização dessas investigações à medida do possível, além da economicidade da operação, resultaria em maior rendimento e melhor qualidade do trabalho;

CONSIDERANDO que no primeiro Simpósio Hidrológico realizado em Belo Horizonte, pela unanimidade dos sessenta e oito organísmos brasileiros que dêle participaram, aprovou-se recomendação no sentido de serem baixadas normas, padronização de métodos de aparelhagem e instruções para os trabalhos hidrológicos;

CONSIDERANDO que o Govêrno da União Federal, a quem compete formular a política dos recursos naturais, do País, a fim de atender à necessidade de sistematizar os estudos hidrológicos que lhe estão afetos, determinou a codificação das estações da rêde hidrológica nacional,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro de Estado das Minas e Energia fica autorizado a estabelecer as Normas e Recomendações Hidrológicas Nacionais, relativas aos estudos de Pluviometria Fluviometria, Sedimentometria, Evaporimetria, Qualidade de Águas e de Águas Subsuperficiais, elaboradas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE.

Parágrafo único. A competência ora delegada se estende às modificações das normas e recomendações, sempre que propostas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia em virtude das atribuições que lhe competem por fôrça dos Decretos números 57.810 e 58.076, respectivamente, de 14 de fevereiro e 24 de março de 1966.

Art. 2º As entidades públicas, nos trabalhos de hidrologia que lhes estão afetos bem como na apreciação de trabalhos a elas submetidos para aprovação, adotarão, como mínimo as Normas e Recomendações referidas no art. 1º.

Art. 3º Visando ao aperfeiçoamento das Normas e Recomendações a que se refere êste Decreto, à Divisão de Águas (D. Ag.) do Departamento Nacional de Águas e Energia - Ministério das Minas e Energia - no uso de suas atribuições legais, compete promover contínuo intercâmbio de dados e de informes com as entidades nacionais que se dediquem a investigações hidrológicas, e com os demais órgãos estrangeiros congêneres, sejam públicos ou particulares.

Art. 4º O estabelecimento de rêdes hidrológicas de qualquer natureza dependerá da aprovação prévia da Divisão de Águas, que o examinará em função de sua objetividade e enquadramento com a rêde básica nacional em funcionamento.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti