Decreto nº 60.856, de 15 de junho de 1967.

Dispõe sôbre a readaptação de que tratam as Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 107 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º A readaptação, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderá recair em funcionário efetivo que tenha exercido atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo, por prazo superior a dois (2) anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco (5) anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agôsto de 1959.

Parágrafo único. A readaptação de que trata êste artigo também se aplica, nos têrmos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ao funcionário efetivo que tenha exercido também atribuições diversas, pelo prazo de dois (2) anos ininterruptos, até 17 de julho de 1963, e, pelo prazo de cinco (5) anos interpolados, até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse nessa situação.

Art. 2º O processamento será feito perante os Grupos de Trabalho de Enquadramento e Readaptação, previstos no Decreto nº 52.400, de 25 de agôsto de 1963, cabendo-lhes:

a) exigir a comprovação do desvio funcional organizada em ordem cronológica rigorosa, e em número suficiente para caracterizar a sua continuidade;

b) exigir que fique perfeitamente caracterizada a necessidade absoluta do serviço que determinou o desvio funcional, com dados tais como:

1) o número de servidores da lotação do órgão, à época do desvio, da mesma categoria e de outras; e

2) as atribuições regimentais do órgão; e

c) a autenticação do responsável pela emissão do documento apresentado como comprovante do desvio funcional.

Art. 3º O Grupo de Trabalho reunirá em relatório objetivo, em que se demonstrará a verificação de todos os requisitos, os processos de readaptação para cargos da mesma denominação, em ordem cronológica rigorosa de entrada no protocolo, submetendo-os ao exame final da Divisão de Classificação de Cargos do DASP.

Art. 4º A Divisão de Classificação de Cargos do DASP verificará a regularidade do processamento e o preenchimento dos requisitos legais, baixando em diligência os que não tenham cumprido essas formalidades.

Art. 5º O DASP por proposta da Divisão de Classificação de Cargos, determinará a realização provas de suficiência (artigo 44, item V, da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960) para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário, podendo estabelecer outros meios de verificação, para o que serão baixadas as instruções necessárias.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Marcio de Souza e Mello

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Milton de Oliveira Ferreira

Afonso Augusto de Albuquerque Lima

Carlos Furtado de Simas