DECRETO Nº 60.861, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para distribuir energia elétrica no município de Frei Inocêncio - Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para distribuir energia elétrica no município de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações, que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti