DECRETO Nº 60.880, DE 21 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, aprovado pelos Decretos ns. 51.352, de 23 de novembro de 1961, 51.590, de 14 de novembro de 1962 e 51.766, de 1º de março de 1963 e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 6º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere do artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º O órgão de Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do artigo 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O de 27 de junho de 1967.

RET01+++

decreto nº 60.880, DE 21 de jUnho de 1967.

Dispõe sôbre o único Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de junho de 1967)

Retificação

Na página nº 6.849, 3ª coluna no art. 6º,

ONDE SE LÊ:

... se hauver saldo...

LEIA-SE:

... se houver saldo...

Na Relação Nominal anexa ao Decreto, na 3ª coluna da página número 6.864,

ONDE SE LÊ:

249 - Dulce de Queiroz Campos Dantas (Fac. C. Econ.)

263 - Jayme Buarque de Gumão (Fac. de Filos.)

249 -Dulce de Queiroz Campos Dantas (Fac. de Filos.)

263 - Jayme Buarque de Gusmão (Fac. Filos.)

Na 4ª coluna,

ONDE SE LÊ:

7) Parecer nº 227-H, de 3.8.965 do C.G.R.

LEIA-SE:

f) Parecer nº 227-H, de 3.8.965 do C.G.R.

Na página nº 6.866, 1ª coluna,

ONDE SE LÊ:

377 - Waldemir Silva

LEIA-SE:

377 - Waldemir Silva