DECRETO Nº 60.882, DE 21 DE JUNHO DE 1967.
Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná, aprovado pelos Decretos números 51.356, de 24 de novembro de 1961 e 51.651, de 9 de janeiro de 1963, e passa a denominar-se Quadro Único do Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.
§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Agricultura (artigo 4º da Lei número 3.958, de 13.9.61), bem como os integrantes das antigas Partes Permanentes e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Paraná.
Art. 6º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.
Art. 7º O órgão de Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso o disposto no art. 188 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do artigo 7º da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 28 de junho de 1967.
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DECRETO Nº 60.882, DE 21 DE JUNHO DE 1967.
Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 28-6-67)
Retificação
Na Relação Nominal anexa ao Decreto, na página 6.910, 3º coluna,
ONDE SE LÊ:
Classe: Professor Assistente
LEIA-SE:
Classe: Professor Assistente
Na mesma coluna, na alínea “K”,
ONDE SE LÊ:
22 - Ayssor Jameer
LEIA-SE:
22 - Ayssor Jamur