DECRETO Nº 60.887, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
Prorroga o prazo de adoção de notas fiscais para transações interestaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 1º de janeiro de 1968, o prazo estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967.
Art. 2º As notas fiscais atualmente em uso poderão continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 1967, desde que, devidamente adaptadas, venham a atender às exigências fiscais federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto