DECRETO Nº 60.887, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Prorroga o prazo de adoção de notas fiscais para transações interestaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 1º de janeiro de 1968, o prazo estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967.

Art. 2º As notas fiscais atualmente em uso poderão continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 1967, desde que, devidamente adaptadas, venham a atender às exigências fiscais federais, estaduais e municipais vigentes.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto