DECRETO Nº 60.888, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre as despesas miúdas e de pronto pagamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil,

decreta:

Art. 1º As despesas miúdas e de pronto pagamento previstas no Orçamento Geral da União, passam a figurar entre as de que trata o art. 126, §§ 1º e 2º, letra i do Decreto-lei número 200 de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto