DECRETO Nº 60.889, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
Aprova retificações de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e
CONSIDERANDO, em face de Exposição de Motivos do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a necessidade de retificar algumas incorreções verificadas no texto de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes retificações do texto do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967:
I - no art. 13, § 1º, onde está “ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º”, deve ser “ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º”;
II - no art. 20, onde está “com exclusão das prestações do regime geral”, deve ser “com exclusão, quando fôr o caso, das prestações do regime geral”;
III - são acrescentados ao art. 29 os seguintes item e parágrafo:
“F - os segurados ex-combatentes no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e à pensão por morte, que se regerão pela Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, nos têrmos da Subseção VII e do art. 80.
Parágrafo único. Aos benefícios devidos aos segurados de que tratam os itens III, IV e V aplica-se de modo geral o disposto neste Regulamento, salvo quanto ao estabelecido de maneira diferente pela respectiva legislação previdenciária própria e pelas disposições especiais dêste Regulamento que lhes digam respeito.”
IV - no art. 53, § 3º onde está “que aos mesmos corresponderem”, deve ser “que aos mesmos corresponder”;
V - no art. 54, onde está “cada nôvo grupo de 12 (doze) contribuições mensais” deve ser “cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social”;
VI - no art. 64 e no art. 66, onde está “aposentadoria por tempo de serviço”, deve ser “aposentadoria especial”;
VII - no art. 95, § 2º, onde está “independentemente da comprovação das despesas”, deve ser “independentemente do total das despesas”;
VIII - no art. 113:
a) no § 1º, onde está “nomenclatura e classificação de serviços e diagnósticos enquadrados” deve ser “nomenclatura e classificação de serviços e de diagnósticos enquadradas”;
b) no § 2º, onde está “serão apurados”, deve ser “serão apuradas”:
IX - no art. 135, onde está “(artigo 352, parágrafo único)”, deve ser “(art. 352, § 1º)”;
X - no art. 164:
a) no item I, letra b, onde está “8% (oito por cento)”, deve ser “7,2%(sete e dois décimos por cento)”;
b) nos itens VII e VIII, onde está “estabelecida no item I”, deve ser “estabelecida na letra a do item I”;
c) no item VIII, onde está “(artigo 171)”, deve ser “(art. 173, item II)”; e onde está “(art. 175)”, deve ser “(art. 173, item III)”;
d) no § 1º, onde está “limite estabelecido no item I”, deve ser “limite máximo estabelecido no parágrafo único do art. 173”;
XI - no art. 166:
a) no item I, letra a, onde está “24-12-1918”, deve ser “24-12-1948”;
b) no item III, onde está “no exercício a que ela se referir”, deve ser “no mesmo exercício”;
XII - o texto do item XXVIII do art. 251 é o seguinte:
“XXVIII - expedir o Regimento do CF e o dos JRPS”;
XIII - o texto do art. 290 é o seguinte:
“Art. 290. O Presidente do INPS, ouvida sua Comissão de Coordenação Geral, expedirá o Regimento do Instituto.
XIV - é acrescentado ao art. 306 o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Das decisões do INPS sôbre prestações, contribuições e demais questões em que sejam interessados os beneficiários e as emprêsas, caberá recurso voluntário para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 278), contados da ciência da decisão (art. 299).”
XV - no art. 310, parágrafo único, onde está “item IX”, deve ser “item X”;
XVI - no art. 320:
a) no item I, onde está “20 (vinte)”, deve ser “12 (doze)”;
b) no item II, onde está “do CRPS do CF”, deve ser “do CRPS e do CF”;
XVII - o artigo que se segue ao art. 330 tem o número “331” e não “351”, como constou;
XVIII - no art. 338, item III, onde está “para o qual”, deve ser “para a qual”;
XIX - no art. 349, onde está “conhecimento do crime”, dever ser “conhecimento de crime”;
XX - o texto do art. 356 é o seguinte:
“Art. 356. A divida da União para com a previdência social, consolidada em 31 de dezembro de 1960, nos têrmos do Decreto nº 542-A, de 24 de janeiro de 1962, continuará sendo resgatada em parcelas anuais de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), nos têrmos do artigo 135 da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o orçamento da União consignará anualmente, na parte da despesa referente ao Ministério da Fazenda sob o título ”Fundo de Liquidez da Previdência Social” as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate dos juros (Lei número 4.392, de 31.8.1964.)”
XXI - o texto do art. 367 é o seguinte:
“Art. 367. Ao Presidente do INPS caberá promover antes da aprovação final do quadro do pessoal:
I - a atualização das promoções dos servidores e o processamento das nomeações por acesso, nos têrmos da legislação vigente;
II - o levantamento dos assentamentos cadastrais de todos os servidores efetivos, dos beneficiados pelas Leis ns. 1.741, de 22 de novembro de 1952, e 2.188, de 3 de março de 1954, e leis de natureza análoga, e dos aposentados.”
XXII - no art. 372, onde está “17 de agôsto de 1960”, deve ser “19 de setembro de 1960”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
RET01+++
DECRETO Nº 60.889, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
Modifica dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 26.6.67).
Retificação
Na página 6.799, 4º coluna, no art. 1º na retificação do texto do Regulamento Geral da Previdência Social, em seguida ao item III,
ONDE SE LÊ:
“F - os segurados ex-combatentes, ...
LEIA-SE:
“V - os segurados ex-combatentes, ...
Na página 6.800, 1a. coluna,
ONDE SE LÊ:
“XXVIII - expedir o Regimento do CF e o dos JRPS;”
LEIA-SE:
“XXVIII - expedir o Regimento do CF e o das JRPS;”
Na assinatura do Exmo. Sr. Ministro
ONDE SE LÊ:
Jarbas Passarinho.
LEIA-SE:
Eduardo Bretas de Noronha.