DECRETO Nº 60.890, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Constitui Grupo de Trabalho Especial, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e,

- CONSIDERANDO que a utilização pacífica da Energia Nuclear será fator preponderante do desenvolvimento nacional, em futuro não remoto;

- CONSIDERANDO que o encaminhamento correto dessa utilização dependerá, bàsicamente da legislação que regelá, desde já, o assunto;

- CONSIDERANDO que tudo que diga respeito ao campo da Energia Nuclear, interessa à Segurança Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído no Ministério das Minas e Energia um Grupo de Trabalho Especial para:

I - Instituir um mecanismo de cooperação entre o Ministério das Minas e Energia e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, com vistas ao planejamento da utilização de usinas nucleares para fins de produção de energia elétrica;

II - propor o mecanismo de cooperação acima citado, com perfeita delimitação das responsabilidades de cada uma dessas entidades, pelo qual, resguardadas as atribuições específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, caberá ao Ministério das Minas e Energia, através das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - a construção e a operação das usinas nucleares que vierem a ser executadas pelo Govêrno Federal.

Art. 2º Integrarão o Grupo de Trabalho Especial que será presidido por um delegado do Ministro das Minas e Energia, representantes do Ministério e dos órgãos abaixo discriminados:

I - Ministério das Minas e Energia;

II - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

III - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único. Os membros do Grupo serão designados pelo Ministro das Minas e Energia, mediante indicação do próprio Ministério das Minas e Energia e dos órgãos representados.

Art. 3º Os encargos executivos do Grupo serão exercidos por três técnicos designados pelo Ministro das Minas e Energia, mediante indicação do próprio Ministério das Minas e Energia, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, cabendo a um deles as funções de Secretário-Geral e aos dois outros as de Secretário-Adjunto.

Art. 4º O Grupo poderá requisitar a qualquer órgão da Administração Federal informações que julgar necessárias ao desempenho de sua missão.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação dêste decreto o Grupo apresentará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro das Minas e Energia, relatório conclusivo de seus trabalhos, contendo as soluções possíveis encontradas para o problema e proposta de diretriz consubstanciando a solução indicada pelo Grupo mais as medidas complementares necessárias.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti