DECRETO Nº 60.891, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
Provê sôbre a transferência de órgão do Ministério da Educação e Cultura para Capital Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO ser imperativo da lei e diretriz do Govêrno a efetivação da transferência dos órgãos da administração pública para Brasília, e
CONSIDERANDO que essa determinação visa, precipuamente, a dar maior coordenação e unidade à orientação governamental,
DECRETA:
Art. 1º Deverão ser transferidos para Brasília, ou terão completadas as respectivas mudanças, os seguintes órgãos do Ministério da Educação e Cultura, em ordem de prioridade:
1. Departamento de Administração e órgãos dependentes;
2. Conselho Nacional de Serviço Social;
3. Diretoria do Ensino Secundário;
4. Diretoria do Ensino Comercial;
5. Divisão de Segurança e Informações;
6. Biblioteca da Secretaria de Estado;
7. Divisão de Educação Física;
8. Diretoria do Ensino Agrícola;
9. Serviço de Documentação;
10. Serviço de Radiodifusão Educativa (excluída a Rádio Ministério da Educação);
11. Departamento Nacional de Educação e órgão dependentes;
12. Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
13. Conselho Nacional de Desportos;
14. Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura quando julgar conveniente ao interêsse público, determinará, em Portarias, a transferência de outros órgãos, fixando prazos e estipulados os demais detalhes.
Art. 2º Fica proibida a abertura de concurso público para preenchimento de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no Estado da Guanabara, salvo quando se tratar de cargos técnicos específicos de órgãos que, por sua natureza, devam permanecer naquele Estado.
Art. 3º São proibidas, até ulterior deliberação, as nomeações para o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para lotação de órgãos sediados no Estado da Guanabara e para os que estão em processo de transferência.
Art. 4º Ficam proibidas as transferências de funcionários de Brasília para o Estado da Guanabara, salvo os casos excepcionais, devidamente justificados ou quando servidor já tiver, pelo menos, cinco anos de exercício em Brasília.
Art. 5º A partir da data da publicação do presente Decreto, é proibida e contratação de pessoal, ou qualquer outra forma de admissão, para os órgãos sediados no Estado da Guanabara ou que ainda estejam naquele Estado e devam ser transferidos para Brasília, salvo com autorização expressa do Ministro de Estado.
Art. 6º Na medida das necessidades dos órgãos transferidos para Brasília, poderão ser abertos concursos públicos para preenchimento de cargos destinados à sua lotação.
Art. 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas de órgãos sediados em Brasília só poderão ser exercidos na Capital.
Art. 8º Serão consideradas prioritárias as medidas tendentes à conclusão da transferência de que trata êste Decreto, utilizando o Ministério da Educação e Cultura todos os meios ao seu alcance, para necessária execução.
Art. 9º A transferência dos órgãos a que se refere o artigo 1º deverá ser concluída dentro das seguintes prazos, contados da data da publicação dêste Decreto: de trinta dias para os relacionados sob os números 1 a 10 e de cento e oitenta dias para os demais.
§ 1º No prazo de quinze dias, a contar da publicação dêste Decreto os dirigentes dos órgãos mencionados nos números 1 a 10 do artigos 1º deverão apresentar plano de transferência, a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado, por intermédio da Secretaria Geral.
§ 2º O prazo para iguais providências dos dirigentes dos demais órgãos será fixado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura dará assistência e assessoramento técnico aos órgãos que permanecerem no Estado da Guanabara e, orientado pelos princípios da reforma administrativa, descentralizará a execução de serviços para garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 11. Após o decurso dos prazos estipulados no artigo 9º o Serviço de Comunicações do Ministério da Educação e Cultura, no Estado da Guanabara, não poderá mais aceitar ou protocolar papéis ou expedientes, de qualquer natureza, destinados aos órgãos nêle referidos.
Art. 12. Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra